Voto digital em condomínios

Publicado em 25 de agosto de 2019

Já bastante difundido na gestão de condomínios das grandes cidades, o uso de aplicativos tem proporcionado ao síndico e moradores diversas facilidades, como a redução de burocracia para solicitações e o aumento da eficiência na comunicação, conferindo maior transparência na gestão, ajudando, ao mesmo tempo, a reduzir a possibilidade de conflitos decorrentes dessas questões rotineiras no cotidiano dessas comunidades.

As possibilidades trazidas por meio desses softwares, cujo leque de opções tem se expandido a cada dia, permitem, de forma centralizada, a reserva de espaços comuns, como salão de festas, espaços gourmet, quadras poliesportivas, sem riscos de marcações duplicadas, além do envio de boletos bancários do condomínio, assim como sua remissão após o vencimento, a conferência das normas de convivência, pelo fácil acesso às regras do condomínio, o envio de solicitações e reclamações, bem como outras funções que podem ser adaptadas às particularidades de cada empreendimento, simplificando e automatizando a administração condominial, o que resulta, inclusive, na redução de custos administrativos.

Como decorrência dessa evolução, reconhecendo os avanços tecnológicos e o espaço conquistados por estas ferramentas, já está em discussão no Congresso Nacional a possibilidade do uso do voto eletrônico nas assembleias de condomínios, cujo projeto de Lei (PL 548/2019) já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

O projeto foi apresentado como uma alternativa à dificuldade em se obter a presença mínima de votantes nas reuniões de condomínio, pois a futura legislação permitirá que a coleta de votos eletrônicos seja feita pela Internet ou outro meio digital que permita a contagem individualizada dos votos dos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria.

A proposta se restringe às deliberações que exigem o quórum especial pela lei, tais como nos casos de alteração da convenção de condomínio, modificação da fachada ou execução de obras úteis, que são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, mas que não implicam na conservação do bem.

No entanto, embora ainda restrita, a discussão deste projeto de lei sinaliza um avanço no ordenamento jurídico pátrio, reconhecendo e conferindo segurança jurídica a uma prática cada vez mais frequente no cotidiano dos condôminos, considerando que, apesar de não ter valor legal, hoje muitas questões já são discutidas e até mesmo decididas por meio dos populares e cada vez mais disseminados grupos de WhatsApp.

Não obstante a esperança de avanço com esta medida, para começar a valer, o projeto ainda precisa ser aprovado pelo plenário Senado e pela Câmara dos Deputados, além do que, para ter validade jurídica nos respectivos condomínios, deverão ser alteradas as convenções de condomínio, prevendo a possibilidade de assembleias eletrônicas, já que o Código Civil (art. 1.334, III) estabelece que compete à convenção condominial determinar “a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações”.

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