Os 45 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conquistaram no último dia 02 de janeiro de 2015 um valioso instrumento no que diz respeito à acessibilidade, permitindo assim uma melhor interação com o meio físico no qual está inserido, o que se reverte também em prol da sociedade como um todo.
Nesta data entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão, ou simplesmente LBI, sancionada no dia 06 de julho de 2015, com a Lei 13.146/15, estabelecendo uma série de avenças para anteder este contingente populacional e ratificando os compromissos assumidos na convenção da ONU de 2008, relativa aos direitos das pessoas com deficiência, não obstante esses cidadãos já terem garantia na legislação brasileira antes mesmo da existência da LBI.
Nesse sentido, vale citar o Decreto Federal 5.296, de dezembro de 2004, que disciplinou as regras de construção para a execução de projetos que atendam essa demanda, cujos fundamentos técnicos se encontram normatizados pela NBR-9050 (Norma Brasileira de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Neste dispositivo legal, vale a pena citar o seu artigo 10, que determina que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT), a legislação específica e as regras contidas neste Decreto”.
Cumpre esclarecer que o desenho universal tem como objetivo definir produtos e ambientes para serem usados por todos, tendo sete princípios de acessibilidade, que são: princípio igualitário ou do uso equiparável; princípio do adaptável ou do uso flexível; princípio do óbvio ou do uso simples e intuitivo; princípio do conhecido ou da informação de fácil percepção; princípio do seguro ou do tolerante ao erro; princípio do sem esforço ou do baixo esforço físico e o princípio do abrangente ou da divisão e espaço para aproximação e uso.
Também já era obrigatória a aplicação da acessibilidade em todos os procedimento e etapas dos projetos, além de determinar que essas exigências sejam seguidas para a concessão ou renovação de alvarás, assim como para concessão de “habite-se”, o que alguns municípios já possuíam anteriormente, como o caso de São Paulo, a maior cidade brasileira, que desde o ano de 1993 exige acessibilidade em edificações com fluxo de pessoas, como bancos e locais de reunião.
Esse conjunto de dispositivos legais reforça a necessidade de criação de um ambiente integralmente acessível, cuja entrada em vigor da LBI contempla a necessidade de adequação dos ambientes das edificações às exigências das normas técnicas e das legislações sobre acessibilidade, e não mais somente aos edifícios novos ou àqueles submetidos à reforma, como previa a legislação até então existente.
A nova legislação adentra, por exemplo, na questão da acessibilidade na hotelaria, cujos estabelecimentos terão um prazo de vinte e quatro meses para anteder às exigências legais, bem como disponibilizar um mínimo de 10% de seus dormitórios acessíveis, garantindo uma unidade pelo menos, assim como os projetos de edifícios corporativos, de serviços e industriais, cujos projetos terão como elemento primordial que as pessoas como deficiência tenham direito ao trabalho livre, em ambiente acessível e incluso.
O mesmo diploma legal também aborda a questão das calçadas, notoriamente barreiras urbanas à acessibilidade em locais públicos, entretanto, especialistas apontam que a grande mudança é cultural, começando pela concepção e projeto dos espaços urbanos, assim como para a conscientização das novas gerações para a compreensão sobre a importância dessas questões. Belo Horizonte
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