Recentemente, ao ouvir uma notícia sobre a condenação de um site de relacionamento em decorrência de ofensas dirigidas a determinada pessoa, chamou-me a atenção a explicação da repórter sobre o meio utilizado pelo ofendido para o ocorrido, mediante um instrumento denominado ata notarial, que tem como meio comprovar a veracidade de documentos e contratos realizados dando-lhes a devida autenticidade e que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou os serviços notariais e de registro, também conhecida como Lei dos Cartórios. Essa prática vem ao encontro de uma lição que aprendemos logo nos primeiros estudos do curso de Direito, que “no processo não basta alegar, é necessário provar”, o que me faz recordar um dos muitos ensinamentos de meu saudoso pai, que sempre repetia o aforismo jurídico sobre “o que não está nos autos, não está no mundo”.
Nesse sentido, sabe-se que as relações existentes no mercado imobiliário, seja com relação a vendas ou locações, são propensas ao surgimento de controvérsias, devendo os intervenientes no processo estarem atentos e se resguardarem com relação a futuros conflitos, o que fazem normalmente assessorados por competentes advogados. A legislação anteriormente referida prevê, em seu artigo 7º, inciso III, que aos tabeliões de notas compete com exclusividade, dentre outros, lavrarem atas notariais, facultando-lhes a realização das diligências necessárias à concretização do documento público o que nos faz reportar ao Código de Processo Civil que, em seu artigo 364, prevê que “o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.
Importante lembrar que a simples lavratura de uma ata notarial não substitui a prova, mas, especialmente perante o Poder Judiciário, qualifica o fato circunstanciado em função do caráter público e imparcial do tabelião que relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, podendo ser caracterizada como meio de prova pré-constituída. Característica que também pode ser conferida no Novo Código Civil Brasileiro, cujo artigo 215 estabelece que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”, e sua principal aplicação encontra-se no Código de Processo Civil, no capítulo referente à produção antecipada de provas, dividida em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Nessas circunstâncias a ata notarial ganha grande importância para se obter uma produção antecipada de provas que atenda aos interesses futuros sem necessidade de recorrer ao aparato da justiça estatal, que deve ficar preservada ao julgamento de casos de maior complexidade, especialmente no que se refere às perícias técnicas. Vale lembrar que a simples lavratura de uma ata notarial não substitui a prova, mas, especialmente perante o Poder Judiciário, qualifica o fato circunstanciado em função do caráter público e imparcial do tabelião que relata aquilo que vê, ouve, verifica e conclui, podendo ser caracterizada como meio de prova pré-constituída.
Como se trata de matéria de caráter técnico, é essencial que o tabelião de notas compareça ao local da existência de um fato, na companhia de um ou mais peritos, passando ao relato dos acontecimentos que presenciou, juntando o laudo técnico como parte integrante da ata, uma vez que não possui atribuição profissional para elaborar um parecer.
Existem outras tantas utilidades desse instrumento nos negócios imobiliários, mas, como exemplo, imaginemos os casos de recusa na entrega das chaves de um imóvel, inadimplência no recebimento de um bem em determinada data e sob determinadas condições, ou ainda, uma infração contratual em locação, cuja ata notarial pode ser utilizada como importante trunfo em uma negociação ou como prova em futura ação judicial.
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