O surgimento de uma nova lei sempre afeta a vida das pessoas. Apesar dos cidadãos, não ligados à área jurídica, normalmente não conhecerem imediatamente essas novas legislações, com o tempo e sua consequente aplicação elas acabam se tornando familiares, como ocorreu, por exemplo, com o Código de Defesa do Consumidor, além do que, a presença da mídia em questões judiciais tem feito com que expressões técnicas antes restritas aos operadores do Direito passem a frequentar o cotidiano das pessoas, como “delação premiada” ou “teoria do domínio do fato”.
Assim também será com o novo Código de Processo Civil, que foi sancionado este ano (Lei 13.105/2015) e entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, buscando trazer regras procedimentais mais ágeis e eficazes, como a instrução da possibilidade de um procedimento administrativo extrajudicial para usucapião de bem imóvel, tanto na área urbana como rural, permitindo a aquisição da propriedade por alguém que exerceu uma permanente atividade sobre ele por um determinado período, sem qualquer oposição, o que constitui uma renúncia tácita ao direito do possuidor originário.
O novo dispositivo legal promoveu inicialmente uma alteração na Lei 6.015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, onde foi acrescido o art. 216-A, que regula este procedimento perante o oficial de registro de imóveis da comarca em que estiver localizado o imóvel, estabelecendo que o requerimento do interessado deverá ser instruído por advogado constituído para esta finalidade e discrimina a documentação a ser apresentada, com o objetivo de comprovar a posse pelo período exigido em lei, o que dará suporte ao pedido.
O procedimento deverá iniciar com a apresentação de uma ata notarial, que é o instrumento público em que um tabelião de notas, de livre escolha do interessado, após se deslocar ao imóvel objeto do usucapião, atestará os sinais exteriores de posse no local, tais como construções, plantações e mesmo depoimento de testemunhas ouvidas no local.
Deverá ainda apresentar uma planta do imóvel, acompanhada do respectivo memorial descritivo, elaborados por profissional legalmente habilitado, que comprovará sua especialidade mediante a juntada da anotação de responsabilidade técnica perante o conselho profissional em que estiver inscrito, que deverá ir assinada por todos os confinantes e titulares do direito sobre o imóvel, manifestando assim sua concordância com o pedido e caracterizando o consenso na aplicação do usucapião.
Finalmente, serão juntadas ainda as certidões negativas, fornecidas pelos cartórios de distribuição da comarca de situação do imóvel e do domicílio do requerente, envolvendo as esferas cível, criminal, administrativa e trabalhista, não só na justiça estadual, mas também na federal, assim como apresentar o justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidem sobre o imóvel.
Apresentada toda a documentação discriminada, inicia-se a fase procedimental, com a autuação do pedido, caracterizada pelo registro do ato no cartório, quando receberá uma numeração e as anotações pertinentes, que permanecerão na matrícula até o acolhimento ou rejeição do usucapião, seguido do exame desta documentação, especialmente quanto às assinaturas concordantes, uma vez que os ausentes serão notificados e o silêncio será interpretado como discordância.
Serão cientificados ainda a União, Estado e Município, além de ser publicado edital em jornal de grande circulação para dar ciência a eventuais interessados, bem como será permitido ao oficial de registro de imóveis solicitar ou realizar diligências sobre qualquer ponto de dúvida, que, após cumpridos os prazos e achando-se em ordem a documentação, registrará a aquisição do imóvel ou abrirá nova matrícula.
Em qualquer circunstância, o interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, assim como se a documentação não estiver em ordem o oficial rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento da ação de usucapião, assim será também o caminho a ser tomado em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.
Esta iniciativa se insere no processo de desjudicialização do direito, que desloca a competência da solução dos conflitos do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, sempre que houver consenso e disponibilidade do direito, o que contribui de forma significativa para agilizar a atividade jurisdicional.
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