Em junho de 2011 entrou em vigor a Lei Federal nº 12.424, que, além de outras disposições legais, introduziu o art. 1.240-A no Código Civil Brasileiro, criando uma inédita modalidade de aquisição de bens imóveis, denominada usucapião especial urbano familiar, que trouxe reflexos nas dissoluções conjugais, cuja redação é a seguinte:
“Art.1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
De forma resumida, podemos apresentar como exemplo de aplicação dessa norma legal o caso de um casal que coabita uma residência própria, cuja dimensão é igual ou menor que 250 m2, tratando-se do único bem imóvel do acervo familiar, e ocorre o rompimento do relacionamento por um dos cônjuges ou conviventes, que abandona o lar, enquanto o outro permanece na residência. Decorrido o prazo de dois anos, aquele que continuou a morar no local adquirirá a totalidade da propriedade desse imóvel, ou seja, mediante o instituto do usucapião adquire o direito à meação do outro.
Além do requisito de que o requerente não seja proprietário de qualquer outro imóvel urbano ou rural, chamam ainda atenção os fatos de que o novo diploma legal exige a posse direta sobre o imóvel, ou seja, deve servir como residência para o ex-cônjuge ou ex-convivente abandonado ou para sua família, havendo ainda a possibilidade de aquisição por ex-companheiro, o que amplia o leque de relacionamentos abrangidos pela lei, inclusive relações homoafetivas, e a integração do instituto do usucapião, então afeito ao ramo do direito imobiliário, às questões pertinentes ao direito de família, haja vista ser requisito a necessidade de abandono, que constitui violação aos deveres conjugais.
O fato de o novo dispositivo ter limitado a área do imóvel usucapiendo a 250,00 m2 demonstra claramente o viés social da nova legislação, aliado ao fato de ser o único de propriedade do requerente, embora haja entendimento, no campo do direito imobiliário, da possibilidade de aquisição por meio do usucapião por um dos condôminos em relação aos demais, o que se estenderia aos parceiros no campo do direito de família, sejam eles cônjuges ou companheiros, o que ocorreria após a separação, podendo ainda ser aplicado em se tratando da situação em que o requerente possua mais de um imóvel ou a residência possua área superior a 250 m2, o que estenderá o prazo de 2 anos para 5 e 10 anos, respectivamente.
Sob o ponto de vista prático da aplicação da lei, observa-se que o prazo se mostra muito curto, considerando que sua contagem inicia-se após o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros, o que pressupõe coincidência com o fim do relacionamento afetivo, o que leva a discussão para a questão da culpa entre os conviventes, e é sabido que nem sempre o que abandonou o lar é o responsável pelo término da relação, como no caso da violência doméstica, em que a vítima se retira do lar como forma de salvar-se das agressões.
Outro ponto debatido refere-se à forma de requerimento do usucapião, que ocorre nos moldes anteriores em ação autônoma, mas que poderá ocorrer na própria ação de separação, no momento da partilha dos bens do casal, o que somente ocorrerá com a frequência dos pedidos, cabendo ao Poder Judiciário uniformizar sua aplicação e efetivar a intenção do texto legal, no sentido de proteger a unidade familiar injustamente abandonada.
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