Todas as vezes que uma edificação apresenta algum tipo de defeito, o qual denominamos patologia da construção, torna-se necessário definir sua origem, o que não é tarefa fácil, exigindo muitas vezes a análise de um perito, que precisará estudar todos os detalhes da obra, podendo assim atribuir responsabilidades.
Esse estudo deverá tomar por base a participação dos chamados intervenientes, ou seja, pessoas físicas e jurídicas que participam da cadeia da construção, em suas três fases: antes da obra, por meio do projeto e especificação dos produtos e fornecedores, durante a obra, onde concorrem incorporadora e construtora, e o pós-obra, que cabe aos proprietários e usuários, especialmente quanto à observância aos procedimentos de manutenção do imóvel.
Aos projetistas tem sido comum a atribuição da culpa por erros construtivos, o que pode significar imprecisão não só do projeto, mas também da concepção, o que deverá ser analisado à luz das normas técnicas vigentes, que espelham o estado da arte no momento de execução dos projetos.
Com a entrada em vigor da NBR-15.575, denominada Norma de Desempenho, que, ao definir a vida útil de projeto, obriga a indicação das atividades de manutenção necessárias à preservação dos sistemas da edificação, obteve-se um parâmetro determinante para a definição da eventual responsabilidade dos profissionais envolvidos nas diversas fases da construção, auxiliando inclusive na aferição de culpabilidade do proprietário ou do usuário em possível negligência nos serviços de manutenção indicados, que resultaram na falha construtiva.
No que tange ao projeto é também importante lembrar que ele não se restringe ao arquitetônico, existindo diversos outros profissionais que igualmente participam dessa fase anterior à obra, que elaboram projetos estruturais, elétrico, hidráulico, geotécnico, paisagismo, etc., sendo essencial que fique claramente delineado em contrato a atribuição de cada um desses participantes.
Outro instrumento obrigatório, que igualmente vincula os diversos intervenientes, se concretiza por instrumentos criados por lei no âmbito dos conselhos profissionais, representados pelo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), no caso de arquitetos, e a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se trata de engenheiros.
Não obstante a importância de elaboração de contratos claros e objetivos quanto aos limites de atuação do profissional e também na observância do correto preenchimento do RRT ou da ART, é importante esclarecer que a responsabilidade não se vincula a esses instrumentos quando o profissional agir com imperícia, negligência ou imprudência ou se afastar do cumprimento das normas técnicas.
Existe ainda a hipótese do profissional responder por um erro independente da culpa, a chamada responsabilidade objetiva, especialmente quando se tratar de relação de consumo, restando somente a possibilidade de uma ação regressiva contra aquele que efetivamente causou o dano.
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