Chama a atenção uma pesquisa publicada pelo SINDUSCON/SP no mês de junho de 2012, referente à enquete conduzida em 54% dos 645 municípios paulistas, que representam 87% da população do Estado, referente à gestão dos resíduos da construção, demonstrando que 39% já possuíam legislação específica sobre o assunto ou estavam em processo de elaboração, enquanto 45% haviam cadastrado os transportadores desses rejeitos em órgãos próprios do município.
Outro dado interessante refere-se ao crescimento das atividades formais ligadas à gestão dos resíduos da construção, pois em 51% foi constatada a existência de áreas de transbordo e Triagem, 18% possuem aterros de rejeitos da construção reutilizáveis ou recicláveis, 18% têm áreas de reciclagem e 20% apresentam instalações para reciclagem de madeira.
Esses números podem parecer, em uma primeira análise, reflexo do aquecimento de setor nos últimos anos, haja vista que contribui significativamente para a expansão econômica, ao mesmo tempo em que tem o inconveniente de produzir um excesso de resíduos provenientes das obras, entretanto, a questão tem um fundamento legal que visa equalizar o problema dos denominados RCC, sigla que identifica os Resíduos de Construção Civil.
Em 19 de janeiro de 2012, o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), publicou a resolução nº 488/2012, que alterou artigos de resolução nº 307/2012, também do CONAMA, visando adaptá-la à Lei 12.305/2010, que regulamentou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, consistindo desde a modificação e inclusão de novas definições até a mudança de prazo para os municípios e o Distrito Federal se adaptarem às novas determinações.
Uma novidade que chama a atenção é a introdução de um novo conceito na gestão de resíduos da construção no que tange à forma de armazenagem, anteriormente designada como aterro, que pela nova norma passa a se chamar reservação, cujo conceito é de armazenar determinados resíduos para que possam ser utilizados no futuro ou para que haja uma nova destinação para a área.
Nesse sentido, a reutilização passa a ser objetivo secundário dos geradores de resíduos, que ficam proibidos de serem levados para aterros de resíduos domiciliares, sendo o destino os aterros de resíduos sólidos urbanos, em conformidade com a legislação federal, cuja abrangência atinge tanto o setor público como o privado, ao determinar a criação do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil pelos municípios, e os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil por parte dos grandes geradores.
Para os municípios, essa determinação toma contornos essenciais, uma vez que a elaboração do plano municipal é requisito obrigatório para que tenham acesso a verbas federais, quando “destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade”.
Diante dessa realidade encontra-se em elaboração projetos de informatização do gerenciamento de resíduos da construção, visando monitorar seu manejo e evitar o descarte irregular, que virá igualmente com a conscientização e capacitação das construtoras para lidar com o assunto, o que contribui para a execução de políticas públicas e contribui com a sustentabilidade.
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