No dia 12 de janeiro de 2015 foi sancionada a Lei nº 13.089, que dispõe sobre a criação de regras para a governança compartilhada dos grandes aglomerados urbanos que envolvam mais de um município, compreendendo atualmente 60 regiões metropolitanas e cinco aglomerações urbanas, que reúnem metade da população brasileira, que padeciam da ausência de regras legais para as situações que envolvem municípios de diferentes estados.
As regiões metropolitanas surgiram originariamente em número de nove (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Porto Alegre, Belém, Curitiba e Fortaleza), por uma iniciativa arbitraria do regime militar, o que somente foi regulamentado com a Constituição de 1988, que atribuiu aos estados a competência para criação não só dessas regiões, mas também das aglomerações urbanas.
Esta legislação foi proposta originalmente em 2004, pelo então deputado federal Walter Feldman, cujo projeto recebeu 48 emendas e foi objeto de quatro audiências públicas e outros quatro fóruns regionais, seguidos de duas reuniões técnicas, que resultaram no substitutivo elaborado pelo relator, o Deputado e Arquiteto Zezéu Ribeiro, que deu origem à lei aprovada.
O novo diploma legal, que surge como complemento ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10/07/01), fixa diretrizes gerais para o planejamento, gestão e execução de políticas públicas nessas regiões e aglomerações instituídas pelos estados, estabelecendo critérios objetivos para que todos os entes federativos possuam regiões com características semelhantes.
O estatuto primeiramente define metrópole, como o espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional sobre esta região, sendo considerada aglomeração urbana a unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios vizinhos, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.
Ademais, os estados terão a liberdade de instituir regiões metropolitanas, visando integrar a organização, planejamento e execução de políticas públicas de interesse comum, devendo promover juntamente com os municípios inclusos na região a governança interfederativa, cuja instituição, que envolva municípios pertencentes a mais de uma unidade federativa, dependerá da aprovação de leis complementares.
Essas leis deverão ser submetidas às assembleias legislativas dos estados envolvidos, cujos textos deverão definir os municípios integrantes da unidade territorial, as funções públicas de interesse comum que justificam sua criação, conformação da estrutura de governança interfederativa e os meios de Controle Social de organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.
A governança interfederativa deverá observar certos princípios, tais como, prevalência do interesse comum, autonomia dos entes federativos, observância das peculiaridades regionais e locais e busca do desenvolvimento sustentável, devendo ser observadas diretrizes para implementação e controle, além da participação popular, por meio de órgãos colegiados e audiências.
São previstos ainda dez instrumentos para a gestão compartilhada, tais como a elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado (PNDI), consórcios públicos, convênios de cooperação, parceria público-privada e possibilidade de compensação por serviços ambientais, sendo que a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FUNDI) foi objeto de veto presidencial.
Não obstante o tempo decorrido e o amplo debate, entre o projeto e a sanção, o que sugere uma boa expectativa com relação ao novo dispositivo, as primeiras opiniões indicam a possibilidade de questionamento da constitucionalidade do novo estatuto, especialmente quanto à competência da União legislar sobre o tema, o que já é objeto de emenda constitucional no Senado Federal, portanto só nos resta aguardar o desfecho de eventuais iniciativas em ambos os sentidos.
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