Usualmente o período de início de ano coincide com notícias referentes a uma série de despesas com que o cidadão tem que arcar, como o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que é um tributo instituído pela Constituição Federal, e sua incidência ocorre sobre a propriedade de bens imóveis urbanos.
Dessa forma, o fato gerador desse tributo recai sobre a propriedade ou sobre a posse de todo imóvel situado na área urbana ou de expansão urbana, excluindo-se, assim, sua incidência sobre aqueles situados nas áreas rurais, aos quais se aplica o Imposto Territorial Rural (ITR).
Estão obrigados a recolher esse imposto os contribuintes que ocupam esses imóveis, ou seja, que detêm a posse sobre os bens, como o caso dos inquilinos. Em caso de inadimplência, o imposto deverá ser pago pelo proprietário, pois o imóvel responde pelos débitos, dada a característica tipicamente fiscal e a natureza desse tributo.
Definido pelo artigo 156 da Constituição de 1988 é classificado como um imposto de âmbito municipal, cuja competência restringe-se às prefeituras, com exceção do Distrito Federal, uma vez que essa unidade da federação possui atribuições que conjugam estado e município.
Em função disso, o IPTU usualmente tem um peso significativo em relação às fontes de recursos para nossas cidades, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel, ou seja, aquele que é obtido por meio de uma venda à vista, não se confundindo com o valor financiado ou com ofertas, essas normalmente carregadas de um forte apelo especulativo, especialmente quando o mercado imobiliário se mostra efervescente em determinada região, espelhando mais a expectativa do vendedor do que efetivamente a motivação do comprador.
Embora a finalidade precípua desse tributo seja a obtenção de recursos para os municípios, este possui também função social, inclusive definida no texto constitucional, podendo ser utilizado como instrumento urbanístico de controle do preço da terra, além de fixar algumas diretrizes de política urbana.
Um mecanismo relacionado a essas questões derivadas do IPTU que vem ganhando espaço refere-se à sua utilização como promotor de ações voltadas ao meio ambiente, por exemplo o denominado IPTU Verde, que consiste na concessão de descontos aos contribuintes que plantarem árvores ou mantiverem áreas permeáveis no imóvel.
Um exemplo disso é a cidade de São Carlos, no interior paulista, cujo desconto por quem aderir a esse programa chega a 4%, que, somado ao incentivo pela pontualidade, pode subir a 24%, tendo atingido no ano de 2010 um percentual de 5% do total da base de contribuintes da cidade.
Em Vila Velha, no Espírito Santo, a legislação municipal sobre o tema concede descontos progressivos e acumulativos, dependendo do grau de adesão, que chega a 50% do valor do imposto, que se iguala à cidade de Natal (RN), onde foi incluído o incentivo ao plantio da chanana, flor símbolo da cidade.
Como a arrecadação de impostos deve reverter em melhorias para os cidadãos, essas iniciativas são bem recebidas, embora alguns técnicos façam a ressalva de que deve ser observado se a arrecadação perdida em decorrência dos descontos concedidos pode ser equiparada aos custos de um projeto de arborização completo elaborado pela própria prefeitura.
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