A indenização na desapropriação

Publicado em 12 de junho de 2011

Em outubro de 2007 todo o país comemorou o anúncio de que iríamos sediar a Copa do Mundo de Futebol de 2014, fato que resultou em uma enorme movimentação para escolha das cidades sede, e com ela a verificação da necessidade das obras de infraestrutura para transporte dos torcedores, turistas e profissionais envolvidos com o evento, o que se denomina mobilidade urbana.

Passados mais de quatro anos do conhecimento do resultado do processo de escolha e a menos de três anos do pontapé inicial do torneio, jornais de todo o país revelam que somente agora o poder público “descobriu” que não está conseguindo levar adiante as desapropriações necessárias à implantação dos sistemas de transportes projetados, conhecidos como BRT (Bus Rapid Transit) e VLT (Veículos Leves sobre Trilhos).

No bojo dessas notícias, que chegam a ser alarmantes, pois o não cumprimento dos prazos colocará em risco o sucesso da competição, e com ele a imagem do Brasil mundo afora, surgem notícias de que o Governo Federal, juntamente com as prefeituras, “vai tentar aprovar uma nova lei para fazer desapropriações a toque de caixa”.

Essa notícia surgiu antes de uma reunião entre prefeitos, governadores e a presidente, na qual a Frente Nacional dos Prefeitos lançou um alerta para o problema das desapropriações, que impedem as prefeituras de fazer projetos, licitar e contratar as obras de infraestrutura, estimadas em um montante de R$ 17 bilhões, dos R$ 24 bilhões de investimentos para a Copa do Mundo.

A desapropriação é uma forma de aquisição da propriedade pelo poder público, que tem caráter compulsório para o proprietário do bem, ou seja, não é oponível, desde que motivada por necessidade ou utilidade pública, ou se existir interesse social que respalde a medida, embora a esse direito corresponda o dever de reparar a perda decorrente do ato, visando harmonizar o interesse público com o particular, que deverá receber uma justa indenização, que lhe permita restituir o patrimônio que foi obrigatoriamente transferido a um ente estatal.

Ao buscar uma retrospectiva histórica acerca desse instituto, voltamos aos tempos do chamado Estado Novo, em plena ditadura do ex-presidente Getúlio Vargas, quando foi criada a lei expropriatória que vigora até os nossos dias, o Decreto-Lei nº 3.365/41, onde constam as etapas para efetivação da desapropriação.

A primeira delas consiste da declaração de utilidade pública, quando a administração pública irá fixar o estado do bem, realizar os levantamentos necessários ao futuro aproveitamento e submetê-lo à força expropriatória, que poderá vir pela via administrativa, caso ocorra um acordo sobre o valor da indenização, ou pela via judicial, na qual caberá ao judiciário fixar esse valor, e que tem como marco a imissão na posse, quando o imóvel é transferido ao expropriante por ordem judicial no início do processo.

Um fato histórico deve ser registrado, ocorrido na cidade de São Paulo, no final da década de 1960, o suicídio de um casal de idosos em decorrência de uma desapropriação, em que perderam suas moradias sem o recebimento da respectiva indenização, o que resultou na edição pelo regime militar do Decreto-Lei nº 1.075, de 22/01/1970, que disciplinou as imissões na posse dos imóveis urbanos.

Com a redemocratização e o advento da Constituição de 1988, essa questão ganhou novo contorno, no capítulo dedicado aos direitos e garantias fundamentais, ao prever que a desapropriação se efetive “mediante prévia e justa indenização em dinheiro”, o que se entende seja o valor de avaliação encontrado por perito habilitado.

Dessa forma, esse procedimento deve ser observado pelo judiciário, quando o juiz receber uma ação de desapropriação deve condicionar a imissão na posse à elaboração do laudo prévio, que irá determinar os valores que permitam ao expropriado a aquisição de um outro bem semelhante no momento do apossamento, pois somente assim estará sendo feita justiça.

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