Embora a
metodologia de cálculo das áreas reais de projeto demande maior explicação, não
menos importantes são os demais conceitos, uma vez que dão suporte para a
correta definição das medições anteriormente detalhadas, até porque, não só em
nossa vida profissional, mas também por informação de colegas e mesmo observações de fatos, constatamos que muitos conflitos,
inclusive aqueles que desaguaram no judiciário, são originários de
interpretações equivocadas ou documentação inadequada, que resultaram em
controvérsia entre construtores e compradores ou mesmo entre condôminos.
No que se refere ao uso, a classificação primária se divide em uso privativo e uso comum, podendo ser cobertas ou descobertas e estarem situadas em mais de um pavimento. No caso das áreas privativas são elas que definem as dependências de uma unidade autônoma, cuja utilização é privativa de seu titular de direito, enquanto as áreas comuns sempre encontram-se fora dos limites definidos para as áreas privativas e se destinam a utilização pela totalidade dos condôminos e, em algumas situações, por apenas uma parcela deles.
Quanto
às garagens, notório foco de conflitos em condomínios, a Norma oferece ao
incorporador a opção por quatro modalidades distintas: vaga autônoma, vendida separadamente da unidade autônoma; vaga vinculada como área acessória,
que é fixa e não pode ser desmembrada do imóvel;
vaga com atribuição de direito de uso, que é indeterminada, sendo definida pela
quantidade e direito de uso e caracterizada como área de uso comum de divisão
não proporcional, e aquela sem nenhum tipo de atribuição, usualmente denominada
de estacionamento, sem vinculação e tratada como área comum de divisão
proporcional.
No que tange à
forma de divisão, ou de distribuição, as áreas são classificadas como de
divisão proporcional ou não proporcional, cujo objetivo
é estabelecer o que está sendo dividido proporcionalmente nessas áreas e,
quando ocorre divisão, entre quais partes esta divisão é realizada, uma vez que
sua finalidade é justamente definir o
rateio dos custos da edificação que irá gerar a responsabilidade dos titulares
de direito em arcar com estes custos, proporcionalmente ou não.
Nesse sentido, o
custo de construção que é suportado integralmente pelo adquirente de uma
unidade autônoma é aquele que se refere à área de divisão não proporcional,
enquanto os custos de construção suportados por todos os titulares de direito
do empreendimento são aqueles referentes à área de divisão proporcional, cujo
percentual é definido em tabela própria da NBR-12.712, por meio do denominado
coeficiente de proporcionalidade.
Por ultimo, temos o cálculo das áreas em relação às áreas ditas padronizadas, começando pelas áreas cobertas padrão, e seguindo com as áreas cobertas de padrão diferente, áreas descobertas e áreas equivalentes à áreas de custo padrão total, sendo que as primeira representam aquelas que equivalem ao projeto padrão, no que se referem aos níveis de acabamento, o que permite a aplicação do valor do CUB (Custo Unitário Básico) em sua integralidade, para efeito dos cálculos do empreendimento.
Como nessas duas o CUB adotado não se aplica, por terem um custo diferente, o que levaria a erro caso adotado o projeto padrão, foi criado o conceito de áreas virtuais, onde se aplica um coeficiente que represente a diferença entre o seu custo efetivo e o do projeto padronizado que permite calcular o custo efetivo real de construção dessa área.
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