Proibição de animais em condomínios

Publicado em 14 de fevereiro

A questão referente à manutenção de animais por proprietários em unidades condominiais é um tema recorrente. Não obstante existirem inúmeras decisões de nossos tribunais sobre o assunto, nos defrontamos com notícias recentes no meio jurídico sobre novos embates judiciais versando sobre o mesmo assunto, como um acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em dezembro de 2015, cuja ementa trata de uma ação anulatória de cláusula de convenção condominial, relacionada à criação de animal doméstico de pequeno porte em condomínio.

Do ponto de vista jurídico, toda discussão decorre da oposição entre dois institutos jurídicos, onde se confronta de um lado o direito de propriedade, que consagra o direito do titular de um bem poder usá-lo da forma que melhor lhe convier, e outro o direito de vizinhança, que constitui o conjunto de limitações impostas à propriedade, reduzindo os poderes do titular desse bem, no sentido de regular o convívio social, especialmente nos chamados condomínios edílicos, cuja propriedade comum é regulada pela convenção condominial e o regimento interno, o que foi explicitamente citado no referido julgamento, quando encontramos a seguinte citação: “o direito de propriedade em um condomínio deve ser exercido respeitando o direito de vizinhança”.

No caso concreto examinado pelo TJGO, um edifício residencial na cidade de Rio Verde/GO realizou uma assembleia Geral Extraordinária, quando foi votada a imediata retirada dos animais do condomínio, uma vez que a convenção do condomínio traz expressa proibição sobre a “permanência ou trânsito de qualquer espécie de animal” nas dependências do edifício, sejam elas privativas ou comuns.

Inconformado com a deliberação imposta pelos demais condôminos, um deles insurgiu contra a proibição e buscou o caminho do Poder Judiciário, tendo o juiz da citada comarca decidido a favor do morador proprietário do animal, determinando a anulação da cláusula convencional em discussão, segundo o entendimento de que “a proibição genérica da presença de animais em condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem afete a tranquilidade dos demais condôminos”.

Com esta sentença, verifica-se que a relação entre os condôminos, decorrente de regra originária da vontade da maioria, que demonstrou o desinteresse daquela coletividade em ter nas respectivas unidades autônomas animais de estimação doméstico, não se concretizou, pois além de afastar a proibição de manter o seu cão no interior de sua residência, ainda determinou que o condomínio se abstenha de “aplicar notificações, multas e quaisquer penalidades ao condômino em relação a casos envolvendo a permanência de seu animal de estimação no prédio”.

Inconformado com a decisão de 1º grau, não restou outra alternativa ao condomínio-Réu senão recorrer à instância superior, buscando reverter o resultado do julgamento, sob a alegação de que “a vontade da maioria dos condôminos votada em assembleia é absoluta na modalidade jurídica denominada condomínio edilício, consoante disposto no art. 9º, caput e seu §2º, da Lei n. 4.591/64, ressaltando que os condôminos optam pela proibição da permanência de animais no edifício, sendo irrelevante que o animal mantido pelo autor/apelado seja ou não inofensivo, posto que a norma condominial não prevê nenhuma ressalva.”

O exame da decisão deste juiz nos remente a fundamentos interessantes sob pontos submetidos a julgamento, uma vez que cita expressamente que a proibição absoluta contida na convenção deve ser relativizada pois “a mera possibilidade de animal por parte da demandante não representa violação dos direitos que o referido dispositivo busca resguardar.”, ou quando cita que “o direito de propriedade só poderá ser restringido, em nome do interesse da coletividade”, e ainda que “viola o direito de propriedade, a ponto de constituir abuso de direito dos demais moradores, de sorte que a referida cláusula deve ser declarada nula, devendo cada caso ser analisado em sua singularidade”, e finalizando, conclui que “nada impede que o condomínio edite norma para disciplinar a permanência de animais no prédio”, entretanto a proibição total “é abusiva, motivo pelo qual há de ser declarada a nulidade da norma correspondente”.

Diante desses argumentos, melhor sorte não teve o condomínio com o julgamento do recurso, que manteve a decisão contida na sentença, respaldando esse entendimento nos princípios da razoabilidade e propriedade, uma vez que “não me afigura razoável que o autor tenha restringido seu direito de propriedade, de forma de uso e gozo de sua unidade, bem como a autonomia de sua vontade, em detrimento da regra genérica prevista na convenção do condomínio”, e finalmente conclui que “o maior peso relativo pende para o direito do autor de livremente usar de sua propriedade, alocando no interior de sua unidade animal de estimação que, a despeito da proibição genérica estampada na convenção, não promove qualquer dano, incômodo e ou perturbação à saúde, sossego e segurança dos demais moradores.”.

Em síntese, verifica-se que mais uma decisão judicial pende a favor do direito de propriedade, que tem maior peso relativo, desde que exercido dentro dos limites do razoável, ou seja, seguindo a máxima que nossa liberdade termina quando começa a do outro, não devendo nesta hipótese trazer qualquer tipo de prejuízo à terceiros ou à comunidade, o que deverá ser objeto de sanção.

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