Agindo diante da catástrofe

Publicado em 29 de fevereiro de 2012

O ano de 2012 ficará marcado nas mentes dos brasileiros pela sequência de catástrofes envolvendo edifícios das mais diversas tipologias, quando, sucessivamente, as cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo assistiram ao colapso de imóveis de porte razoável, com o sacrifício de vidas humanas.

A esmagadora maioria das pessoas atingidas por essas catástrofes jamais se viram diante de fatos inusitados dessa natureza e consequentemente ficaram inertes frente à tragédia que se abateu sobre suas vidas, sendo imperativo agir com rapidez, no sentido de preservar e perpetuar as provas que definirão futuras responsabilidades e ajudarão a resgatar um pouco da elevada perda material e imaterial sofrida.

Nessas circunstâncias o primeiro passo é buscar uma assessoria jurídica especializada, que possa conduzir os procedimentos necessários na busca desse ressarcimento, cujos caminhos indicados podem seguir, dependendo das circunstâncias, a via judicial ou extrajudicial, cuja medida recomendada em juízo é a solicitação de uma vistoria cautelar de produção antecipada de provas e, fora dele, a elaboração de uma ata notarial.

Na primeira hipótese o advogado irá ajuizar a ação, o juiz nomeará um perito habilitado, as partes envolvidas poderão indicar outros profissionais igualmente habilitados, denominados assistentes técnicos, enquanto pelo outro caminho contrata-se um profissional com iguais características que irá efetuar os levantamentos na companhia do tabelião ou seu preposto, que irá atestar os trabalhos de vistoria executados.

Importante registrar que a atividade pericial constitui-se em uma especialidade da engenharia, abrigada em uma entidade federativa nacional, o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), organizada em quase todos os estados da federação e com sede permanente em São Paulo. Porém, para melhor compreendermos a importância dessa atividade, é bom lembrar que ela abrange perícias avaliatórias, contratuais, patológicas, de vizinhança, cautelares e aquelas relativas às questões de terra; que a competência para sua realização é regulamentada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), bem como se encontra normatizada pela ABNT, cujas determinações contidas na NBR 13.752 (Norma Brasileira para Perícias de Engenharia na Construção Civil) definem os requisitos necessários à confecção do laudo pericial.

A vistoria cautelar de produção antecipada de provas, regulada pelos arts. 846 a 851 do Código de Processo Civil, é uma medida judicial em que o autor da ação busca a preservação dos elementos de prova a serem utilizados posteriormente em outros processos judiciais, sendo que, ao ser concluída a perícia técnica, não existe julgamento, mas homologação dos trabalhos técnicos produzidos nos autos.

A ata notarial é um instrumento previsto no art. 7º da Lei dos Cartórios (8.935/94), que deve ser combinado com o art. 215 do Código Civil Brasileiro, que dota de fé pública um parecer técnico elaborado por um profissional habilitado, mediante o acompanhamento de um tabelião ou seu substituto, responsável pela emissão do documento final.

Em ambos os casos o elemento central é a perícia, judicial ou particular, porém o produto final não se limita aos aspectos descritos que, embora obrigatórios, guardam relação direta com o conhecimento, experiência, criatividade, honradez e talento do profissional responsável pela elaboração do laudo, cujo conhecimento pode ser adquirido por meio da educação continuada nos cursos dos IBAPEs e por meio de estudos que permitam o entendimento das diversas áreas que compõem as ciências imobiliárias.

A experiência é adquirida na prática constante, mas, também e principalmente, com humildade técnica e, por isso, o profissional deve se alicerçar nos mais experientes e, como o trabalho é elaborado por um técnico, sendo o destinatário geralmente um leigo, é importante que o laudo seja extremamente didático, ilustrado com fotos e croquis, redigido em linguagem inteligível e sem tecnicismos.

A ética e honradez do perito são características que poderiam ser até dispensáveis de comentar, pois parecem óbvias, não fosse sua importância como requisito indispensável e que podem ser traduzidas por um aforismo que diz: “a perícia vale o que vale o perito”.

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