No dia 24 de agosto de 1992, juntamente como chamado "pacote da desregulamentação", foi editada a Lei nº 8.455, que altera dispositivos do Código de Processo Civil referentes à prova pericial.
As mudanças abrangem aspectos superficiais e outros mias profundos, eliminando o termo de compromisso, dispensando a perícia escrita, dando nova caracterização ao assistente técnico, aceitando pareceres técnicos e definindo prazos, em especial para o assistente técnico.
Estas modificações são, evidentemente, simplificadoras, aparentando, numa primeira análise, que a prova pericial poderá se mostrar mais ágil, entretanto deverão ser inverso, se levarem a provas mal produzidas.
Eliminação do termo de compromisso:
O termo de compromisso, que representava um documento que o perito e assistentes técnicos assinavam quando aceitavam o cargo, já reclamava há algum tempo a sua eliminação, pois tratava-se apenas de instrumento juntado aos autos pois aquele que iniciasse o trabalho pericial automaticamente aceitava os encargos da função.
Dispensa da perícia escrita:
Trata-se de uma alteração profunda, haja vista permitir ao juiz permitir ao juiz dispensar a apresentação de laudo escrito, substituindo a prova pericial pela inquirição do perito e assistentes em audiência, onde estes relatarão o que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Aparentemente esta providência agilizará o andamento do processo, embora não dispense os técnicos de realizarem as diligências periciais, mesmo que informalmente, como prevê o dispositivo legal.
Este inclusive é o grande problema, pois na imensa maioria das perícias o exame formal poderá não ser suficiente esclarecedor, mesmo naquelas de cunho avaliatório, comumente classificadas de "perícia simples", mas que na verdade exigem dos técnicos longos exames e investigações.
Daí imaginamos que esta medida deva ser tomada com a mais rigorosa cautela, uma vez que não sendo suficiente o depoimento em audiência, entendemos que a parte poderá solicitar que a perícia se proceda da forma habitual, não abolida com a presente lei, o que retardará o feito.
Aceitação de perecer técnico:
Em nosso entendimento, esta inovação foi o grande avanço da legislação ora sancionada, pois poderá efetivamente construir para a aceleração da prova pericial, quando o juiz dispensar a perícia nos casos em que as partes apresentarem pareceres técnicos suficientemente elucidativos.
Existem casos que são de tal forma evidentes que um parecer bem elaborado e devidamente fundamentado irá levar ao julgador elementos de convencimentos suficientes, quando a realização da prova pericial, antes obrigatória só iria onerar o andamento do processo.
Definição de prazos:
O Prazo do perito foi modificado, passando a entrega do laudo para, no máximo, 20 dias antes da audiência, o que anteriormente se fazia com dez dias.
A modificação significativa e interessante é a adoção de prazo para entrega do laudo assistente técnico, que deverá ocorrer dez dias após a entrega do laudo pelo perito, independente de intimação.
São estas, em resumo, as alterações trazidas à prova pericial, que esperamos possam agilizar o andamento dos processo, e cujas implicações deverão aguardar a sua utilização para realizarmos análise mais profunda sobre a formação de sua aplicabilidade.
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