Para exigência da Constituição Federal, promulgada em outubro de 1988, o Congresso Nacional votou e o presidente da República sancionou a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Neste dispositivo legal é importante observarmos os conceitos ali emitidos no que se refere às definições sobre os agentes e os objetivos da relação de consumo:
Consumidor - é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizar produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor - é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonificados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação , distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto - é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço - é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
Ao longo de 119 artigos, alguns deles vetados pelo presidente da República, o CDC possui um lado repressivo, ao determinar sanções administrativas, tipificar crimes e impor multas e até detenção apresentando, entretanto, um lado preventivo, quando estabelece regras a serem seguidas pelas empresas nas suas práticas comerciais.
Neste aspecto, nos atentamos para a seção IV, "Das Práticas Abusivas", onde o artigo 39 determina, dentre outros, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços".
" Colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Comércio)".
Neste contexto, é importante refletir sobre a responsabilidade atribuída a ABNT, uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 1940, considerada de Unanimidade Pública pela lei 4.140 de novembro de 1962, e identificada como "fórum" do Sistema Nacional de Normatização pelo Conmetro, através da Resolução nº 07 de 24 de agosto de 1992.
A ABNT elabora normas técnicas nos campos científicos, técnicas nos campos científicos, técnico, industrial, comercial e agrícola, além de incentivar o processo de normatização no país e promover o intercâmbio com entidades simulares internacionais.
A partir de agora, com a existência desta poderosa arma que o consumidor ganhou para lutar por seus direitos as normas da ABNT, até então em sua maioria de caráter facultativo, representando somente uma referência técnica, tornaram-se obrigatórias.
Além disto, com as transformações vividas no Brasil e no mundo, a normalização técnica terá nesta década um importante papel uma vez que propicia economia, qualidade e segurança aumentando a produtividade, por meio da eliminação dos desperdícios.
Não bastassem estas vantagens, de natureza prática, a obrigatoriedade legal trazida pelo CDC faz com que acreditemos numa implementação no número de normas da ABNT, hoje em torno, de 7.600, muito aquém das existentes em países desenvolvidos e das exigências do mercado.
É fundamental uma conscientização maior de produtores, comerciantes, consumidores, órgãos técnicos e entidades, no sentido de implementarem as discussões nas Comissões de Estudo e nas sugestões de novos textos normativos.
Na elaboração destas normas, a ABNT procura conseguir o consumo ente todas as partes envolvidas no processo, desenvolvendo este trabalho através de 25 Comitês Brasileiros, que elaboram os estudos nas mais diversas áreas.
A partir do último dia 24 de agosto, através de resoluções publicadas no Diário Oficial da União (fls. 1.727/11.723), algumas novidades surgiriam, em especial com a aprovação do "Novo Modelo para Elaboração de Normas Técnicas no Brasil", cujos destaques, ente os conceitos e definições podemos citar:
Por traz destes dispositivos legais, entendemos encontrar-se o objetivo final, que é a existência e produtos e serviços que garantam ao usuário a certeza da Qualidade.
Destacamos na oportunidade a existência de uma emenda substitutiva aos Projetos de Lei n. 2.634/92 e 3.156/92 de autoria do deputado Paulo Morão (PSD/TO), cuja principal característica e a criação de um serviço de atendimento a consumidor no âmbito dos Crea's, conforme texto abaixo.
"Art. 1º - O inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.496 d 7 de dezembro de 1977 passa a viger com a seguinte redação.
I - 15% (quinze por cento) de taxa de ART:
Art. 2º - Dê-se ao início IV do artigo 35 de Lei nº 5.194/66 a seguinte redação:
IV - 85% (oitenta e cinco por cento) da arrecadação data taxa instituída pela Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977.
Art. 3º - O conselho Federal de e Agronomia fica autorizado a criar um Serviço de atendimento e Defesa do Consumidor (Sadicon), no que se refere às atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo 1º - Ficam o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Creas) autorizados a aplicar 15% (quinze por cento) da receita da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496 de 7 de dezembro de 1977 na criação e manutenção de Serviços de Atendimento e Defesa do Consumidor.
Parágrafo 2º - A composição, atribuições e funcionamento dos Serviços de Atendimento e Defesa do Consumidor serão regulamentados por Resolução a ser baixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea).
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
Esta idéia já encontrava-se no seio do Sistema Confea/Creas, prova disto foi o entendimento surgido na norma técnica realizada em Teresópolis-RJ, em 3 e 4 de setembro último, onde encontramos o seguinte:
"Os Creas já tomaram a decisão de atender às denúncias, de participar do processo. Deve ser criado em cada um setor específico para este tipo de atuação".
Este é um resultado prático obtido após o advento do Código do Consumidor, esperando, entretanto, que um futuro recente este, juntamente com as normas técnicas da ABNT, sejam mais do que mecanismos reguladores das relações de consumo, se transformando num instrumento eficaz para se melhorar a Qualidade dos produtos e serviços brasileiros.
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