A ABNT e o Código de Defesa do Consumidor

O dia 11 de março de 1991, data da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficará marcado pelas mudanças que introduziu nas relações de compra e venda em nosso país.

Recebido com ceticismo por alguns, com esperança por outros e criticado por parte do empresariado por conter preceitos "absurdo", o fato é que novo dispositivo legal representou um avanço nas relações de consumo, reconhecendo os direitos básicos do consumidor e fixando as responsabilidades do fornecedor.

Ao longo de 119 artigos, alguns deles vetados pelo Presidente da República, o CDC possui um lado repressivo, ao determinar sanções administrativas, tipificar crimes e impor multas e até detenção, apresentando, entretanto, um lado preventivo, quando estabelece regras a serem seguidas pelas empresas nas suas práticas comerciais.

Neste aspecto, nos atentamos para a seção IV, "Das Práticas Abusivas", onde o artigo 39 determina, dentre outros, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços".

" - colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro". (grifo nosso).

Neste contexto, é importante refletirmos sobre a responsabilidade atribuída à ABNT, uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 1940, e identificada como "fórum" do Sistema Nacional de Normalização pela Conmetro, através da Resolução nº 07/75, de 31 de dezembro de 1975.

A ABNT elabora normas técnicas nos campos científico, técnico, industrial, comercial e agrícola, além de incentivar o processo de normalização no país, promover o intercâmbio com entidades similares internacionais e conceder o direito ao uso da "Marca de Conformidade" às suas normas.

A partir de agora com a existência desta poderosa arma que o consumidor ganhou para lutar por seus direitos, as normas da ABNT, até então em sua maioria de caráter facultativo, representando somente uma referência técnica, tornaram-se obrigatórias.

Além disso, com as transformações vividas no Brasil e no mundo, a normalização técnica terá nesta década um importante papel, uma vez que propicia economia, qualidade e segurança, aumentando a produtividade, por meio da eliminação dos desperdícios.

Não bastassem estas vantagens, de natureza prática, a obrigatoriedade legas trazida pelo CDC faz com que acreditemos numa implementação no número de normas da ABNT, hoje em torno de 7.600, muito aquém das existentes em países desenvolvidos e das exigências do mercado.

É fundamental uma conscientização maior de produtores, comerciantes, consumidores, órgãos técnicos e entidades, no sentido de implementarem as discussões nas Comissões de Estudo e nas Sugestões de novos textos normativos.

Na elaboração destas normas, a ABNT procura conseguir o consendo entre todas as partes envolvidas no processo, desenvolvendo este trabalho através de 24 Comitês Brasileiros, que elaboram estudos nas mais diversas áreas.

O resultado final é a publicação das normas, que nos próximos meses deverá acontecer de forma superior à ocorrida nos anos anteriores, haja vista o crescimento do número de Comissões de Estudo surgidas à partir de janeiro, decorrentes das exigências do novo Código.

Esta é, de certa forma, o primeiro resultado prático obtido com o CDC, refletido diretamente nos processos normativos desenvolvidos pela ABNT, mas esperamos que num futuro recente ele seja mais do que o mecanismo regulador dos direitos do consumidor, se transformando num instrumento eficaz para se melhorar a qualidade dos produtos e serviços brasileiros.

Belo Horizonte
Rua Congonhas, 494 -Santo Antonio
CEP 30330-100 Telefone: (31)3281.4030 (31)99180-8338

^