O Assistente Técnico no Código de Processo Civil

A publicação da Lei 8455/92, que já completou cinco anos, trouxe alterações significativas no texto processual civil, especialmente no capítulo que disciplina a prova pericial, no bojo de um movimento que envolve uma série de modificações no texto legal, que já passa dos vinte anos, objetivando a simplificação do processo civil brasileiro.

O texto legal em análise introduziu alterações relativas à dispensa do compromisso, perícia informal, parecer extrajudicial, impedimento e suspeição dos assistentes técnicos, nomeação, escusa, recusa e substituição do perito e lavratura e entrega do laudo pericial.

Embora os assuntos em sua totalidade merecessem, sem dúvida alguma, um estudo sobre as implicações trazidas ao cotidiano dos profissionais que atuam como peritos nomeados por juizes ou assistentes técnicos indicados pelas partes, nos deteremos neste trabalho apenas às questões relativas ao posicionamento destes últimos, tamanha a polêmica que se formou quanto às suas reais funções e importância no processo.

Antes porém, apresentaremos uma retrospectiva histórica da atuação destes profissionais nos diversos dispositivos legais surgidos, à partir do Código de 1929, que previa, em seu artigo 129, a nomeação de um perito de livre escolha do juiz, enquanto o artigo 132 seguinte permitia a indicação pelas partes de assistentes técnicos, que poderiam acompanhar os trabalhos do perito e impugnar as conclusões trazidas em seu laudo.

Estes dispositivos legais não se apresentavam em consonância com a tradição jurídica de então, o que levou os legisladores a elaborarem três anos mais tarde o Decreto-Lei 4.565, onde previa-se que o Juiz nomearia o perito somente na hipótese das partes não chegarem a um consenso sobre a escolha de um nome comum, que deveriam inclusive apresentar antes mesmo do despacho do juiz, assim como poderiam substituir o nome indicado, desde que prevalecesse o consenso.

Em 1946, surge uma outra alteração no texto legal, desta vez consagrando a figura que vigorou até a publicação do Código de Processo Civil de 1973, do perito desempenhador, que só era nomeado caso as partes não indicassem um perito comum, ou, na hipótese de cada parte indicar o seu perito, se as conclusões não satisfizessem o Juiz, o que invariavelmente ocorria, pois estes tranformavam-se em "advogados de defesa" das partes que os haviam indicado.

A mudança introduzida pelo Código de 1973 retroage ao dispositivo previsto no Código de 1939, inovando apenas no que se referia a determinados requisitos exigidos dos assistentes técnicos, no que se refere a sua imparcialidade, pois, ao contrário da concepção anterior, este não eram mais os auxiliares da parte que os indicava, mas, antes de tudo, auxiliares do Juiz.

Esta foi a sistemática adotada até a mudança objeto deste artigo, ocorrida em 1992, onde o assistente técnico, na prática, nunca pautou pela imparcialidade, pois ninguém contratava um profissional senão com o intuito de demonstrar o acerto de suas posições, obviamente estribado nas limitações legais e dentro do estrito rigor da ética profissional.

Diante disso, nos fixaremos na figura atual do assistente técnico, caracterizado realmente como um consultor da parte, figura já existente no Direito Italiano (consulenti tecnici di parti), cuja função consiste na assistência a todas as investigações e operações que executa o perito judicial.

Igualmente no Direito Argentino encontramos a figura do consultor técnico, considerado um verdadeiro defensor da parte, indicado para assessorá-la em questões técnicas, alheias ao saber jurídico.

O assistente técnico é o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação, concordar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através de seu parecer, cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste parecer.

O parecer fundamentado deve ser entregue no prazo de 10 dias após a apresentação do laudo, independente de intimação, o que chegou a gerar controvérsias quanto à contagem deste prazo.

Recentemente, em decisão oriunda do 2º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, o acórdão esclareceu o que diversos juristas vinham defendendo, ou seja, que o prazo se conta "à partir da intimação às partes da juntada do laudo do perito".

Na transcrição do voto do relator, encontramos as seguintes justificativas que fundamentam a decisão:

"O fato de o prazo de dez dias, "após a apresentação do laudo", correr "independentemente de intimação" significa simplesmente que não haverá intimação ao assistente técnico. Não, porém, que este, ou a parte à qual presta assessoria, tenha que fazer plantão diário no Cartório para saber se foi apresentado ou não o laudo do perito.

3.1 – A parte, como está expresso na lei, deve ser intimidada de todos os atos do processo (CPC, Arts. 234 e ss., especialmente o Art. 237); atos que se inclui à evidência a apresentação do laudo pericial.

3.2 – E o assistente técnico, sem nenhum compromisso com a Justiça – a não ser aquele genérico previsto no art. 339 do CPC – fica adstrito à instância da parte a que presta assessoria. Se esta não é cientificada do oferecimento do laudo, não tem como providenciar a manifestação do assistente.

3.3 – Vale destacar que, em face das alterações feitas pela referida Lei 8.455, não há necessidade de que os técnicos façam averiguação conjunta, nem muito menos de conferência deles, antes da lavratura do laudo (conferência que permitiria o conhecimento do entendimento do perito e, consequentemente, as críticas dos assistentes técnicos, até mesmo antes da juntada ao laudo).

3.4 – Nenhuma dificuldade, pois, para se extrair a conclusão de que, só a partir da intimação às partes da juntada do laudo, correrá o prazo para a apresentação de críticas dos assistentes técnicos."(grifo nosso)

Finalmente, gostaríamos de apresentar uma série de sugestões, direcionadas especificamente a advogados, no sentido de pautar sua atuação em relação ao assistente técnico, dentro da nova sistemática que rege o processo civil no que tange à prova pericial.

Trocar informações com o assistente técnico relativamente ao teor da petição sobre a vista ao laudo pericial do perito oficial e parecer do assistente técnico da parte contrária.

IPEAD-MG

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