Condômino inadimplente sem água

Publicado em 22 de janeiro de 2012

A questão do combate à inadimplência nos condomínios despertou maior atenção da sociedade quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, que reduziu a multa por atraso de 20% para 2%, e, posteriormente, com o veto do presidente da República ao artigo da Lei nº 10.931/04, que elevaria a multa de 2% a 10%.

Ao longo desse período, diversas entidades do setor imobiliário e condominial têm procurado alertar as autoridades sobre a questão, cujos cálculos indicam que a inadimplência das taxas condominiais ultrapasse os 25% em todo o país.

Essa tormenta ganha contornos críticos diante da demora de uma solução da inadimplência, quando esta vai se acumulando ao longo dos meses sem que surja uma forma eficaz de recebimento do débito, que ganha contornos de um “empréstimo forçado” ao devedor condominial, que é suportado pelos demais condôminos em dia com suas obrigações.

O baixo percentual da multa legal não deixa de ser estímulo à impontualidade, uma vez que o valor da cota condominial acaba deixando de ser prioridade, quando comparada com débitos originários dos juros do cheque especial ou do cartão de crédito, que praticam taxas que superam em cinco vezes a referida multa.

A solução do problema não é fácil e muito menos imediata, entretanto, os síndicos e administradores de condomínios dispõem de instrumentos legais para aplicarem outra forma de multa, que pode ser ainda mais pesada que os percentuais dos textos normativos, aos condôminos que não cumprirem com as obrigações e deveres condominiais.

Assim, desde que a questão seja levada à Assembleia devida, convocada em sintonia com a Convenção de Condomínio, e a multa seja submetida à votação, sua aplicação deverá ser aprovada por três quartos dos condôminos com direito a voto, podendo atingir os inadimplentes em valor de até cinco vezes a contribuição condominial.

Essa sistemática permite aos condôminos analisarem individualmente os casos sujeitos a julgamento, o que levará a uma distinção entre o devedor eventual dos inadimplentes contumazes e oportunistas, evitando-se injustiças.

Como o inadimplente usufrui de todos os serviços e benesses proporcionados pelo condomínio, entre eles o consumo de água, vem ganhando corpo nos últimos anos a supressão de seu fornecimento à unidade em débito, medida inspirada na sanção prevista na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos, por delegação conferida pela Constituição Federal.

Baseado no princípio de que os serviços prestados pelas concessionárias são assentados em tarifa, pelo valor apurado em função do consumo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu favoravelmente ao corte, uma vez que “podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no artigo 6º, § 3º, II, da Lei no 8.987/75; exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/96, que criou a ANEEL, idêntica previsão”.

Dessa forma, os defensores da medida entendem que se a concessionária pode interromper o fornecimento, o condomínio tem a prerrogativa de repassar a sanção ao inadimplente, uma vez que atua como intermediário entre essa concessionária e o condomínio-consumidor.

Esperamos que essa alternativa de persuasão se transforme em uma ferramenta eficaz de combate a uma prática extremamente nociva na vida em condomínio, que traz enormes prejuízos aos cumpridores de suas obrigações, contribuindo para a redução das medidas legais de cobrança de despesas condominiais.

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