Reformas condominiais - II

Publicado em 06 de janeiro de 2013

Definidas as questões gerais que caracterizam as reformas condominiais, é importante estabelecer o papel do síndico nessas situações, pois cabe a ele zelar pelo condomínio, nos termos do art. 1.348 do Código Civil Brasileiro, portanto, ele tem a obrigação de solicitar ao proprietário da unidade autônoma em obras todas as informações que esclareçam as circunstâncias e a extensão da reforma em curso.

Essa hipótese, que ocorre quando o condomínio se omite e não antecipa esses elementos necessários à compreensão das obras, decorre do fato de que a utilização de uma unidade privativa não pode prejudicar ou trazer riscos, danos ou incômodos aos demais usuários, bem como não pode afetar a segurança e solidez da edificação como um todo.

Embora o art. 1.335 do Código Civil Brasileiro garanta ao condômino a livre utilização de sua unidade, o art. 1.336 do mesmo dispositivo legal determina que, entre seus deveres, esteja justamente o impedimento de realização de obras que comprometam a segurança do edifício e a utilização da unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais possuidores.

Por essa razão, no caso de descumprimento do preceito de comunicação de reforma ao condomínio pelo proprietário de uma unidade e consequente apresentação dos projetos devidamente elaborados, o síndico pode solicitar a vistoria na respectiva unidade, devendo, assim, inspecionar os serviços em andamento, podendo inclusive ser acompanhado por profissional com conhecimentos técnicos que permitam analisar a extensão e possíveis desdobramentos das alterações em curso, cujo procedimento deve ser necessariamente documentado, utilizando instrumentos idôneos de registro para posterior notificação do condômino.

Caso ocorra impedimento de entrada por meio amigável, não restará alternativa ao síndico senão buscar a necessária orientação de um advogado, para as providências cabíveis, assim como na hipótese de constatar a ocorrência de obras que coloquem em risco a edificação e, mesmo notificado sobre a ocorrência, o condômino persista na continuidade dos trabalhos.

É importante observar que os profissionais legalmente habilitados para realizarem intervenções que impliquem modificações nas condições das edificações são os engenheiros e os arquitetos, cuja vinculação se dá mediante o registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), órgãos que necessariamente deverão ser consultados em caso de dúvidas com relação aos profissionais ou empresas responsáveis pelos serviços em execução.

Esses breves conceitos e explicações ajudam os gestores condominiais e proprietários na conscientização dos riscos inerentes às reformas prediais, bem como alertam para as responsabilidades dos envolvidos, mas esse assunto não se esgota, devendo os interessados se inteirarem da legislação vigente, inclusive consultando especialistas sobre o tema, pois a prevenção é sempre a melhor solução.

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