Normas de desempenho – Definições e conceitos (2ª Parte)

Publicação: 26/05/2013 - Advogado/Engenheiro Francisco Maia Neto

Como derivação dos conceitos relativos à manutenção abordados no artigo anterior – Normas de desempenho – Definições e Conceitos (1ª Parte), torna-se imprescindível citar o manual de uso, operação e manutenção, que é o documento que reúne as informações necessárias à sua implementação, que também é conhecido como manual do proprietário, no que se refere às unidades autônomas, ou manual do síndico, aplicável às áreas comuns da edificação, que deve ser conjugado com a inspeção predial de uso e manutenção, compreendendo a análise técnica das condições de uso e manutenção preventiva e corretiva, ambos ligados ao conceito de operação, que é o conjunto das atividades realizadas na edificação com a finalidade de mantê-la em funcionamento adequado.

Um novo conceito é o de vida útil (VU), que representa o período de tempo que o edifício, estendido aos seus sistemas, se presta às atividades para as quais foi projetado e construído, objetivando atender os níveis de desempenho previstos em Norma, levando-se em consideração o atendimento à periodicidade e correta execução dos processos de manutenção especificados, não podendo ser confundida com a garantia legal ou contratual.

Já a vida útil de projeto (VUP) compreende o período estimado de tempo que um determinado sistema é projetado para atender aos requisitos normativos de desempenho, seguindo o estado da arte no momento do projeto, também supondo o atendimento às prescrições de manutenção, e não podendo ser confundida com tempo de vida útil, durabilidade e prazo de garantia legal ou contratual.

Esses prazos de garantia são igualmente definidos em norma, sem a garantia legal aquela que o comprador dispõe para reclamar dos defeitos verificados no bem adquirido, cujos prazos usualmente praticados na construção civil encontram-se detalhados em tabela própria da Norma, enquanto a garantia contratual é aquela cujo período de tempo é igual ou superior ao da garantia legal, oferecido voluntariamente pelo fornecedor, que deve vir na forma de certificado ou termo de garantia, podendo ainda ser especificado em contrato.

No que toca aos participantes da cadeia de interesse nessa Norma, a definição de usuário refere-se ao proprietário, titular de direitos ou pessoa que ocupa a edificação habitacional, fornecer refere-se à organização ou pessoa que fornece um produto, podendo ser o fabricante, distribuidor ou comerciante, e ainda o prestador de um serviço ou informação, incorporador é a pessoa física ou jurídica que compromisse ou efetive a venda das furações ideais de terreno, em edificações a serem entregues, coordenando e levando a termo a incorporação, responsabilizando-se pelas condições da obra prometida, construtor, é a pessoa física ou jurídica, com habilitação legal, que executa o empreendimento, de acordo com o projeto e condições estabelecidas, e empresa especializada é aquela que exerce função na qual são exigidas qualificação e competência específica.

Além dessas, podemos citar outras definições de conotação técnica, como ruína, característica do estado-limítrofe último por ruptura ou perda de estabilidade, estado de arte, que é o estágio de desenvolvimento tecnológico em um determinado momento, e dias típicos de verão e inverno, que são definidos como dias reais, caracterizado por diversas variáveis, para o dia mais quente e mais frio do ano, segundo a média dos últimos dez anos. 

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